Segundo o dicionário Michaelis o usucapião é:
“Modo de aquisição móvel ou imóvel pela sua posse pacífica, prolongada e contínua, em um período fixado por lei para a prescrição aquisitiva.” (MICHAELIS, 2019).
O usucapião portanto é um direito ligado a rés, ou seja, a um imóvel. Exemplo de imóveis são casas, apartamentos, barracos, lotes e etc. Assim, se você utiliza uma coisa, que não tem dono (ou aparentemente não tem), por um determinado período de tempo você pode, por lei, adquirir essa coisa.
Informações sobre o usucapião
Muitas são as modalidades de usucapião e, por isso é muito importante entender cada uma delas. Nesse sentido algumas características são comuns, de forma que é interessante pontuar algumas informações:
O tempo exigido para se solicitar o usucapião deve ser provado através de contas antigas, fotos no local, depoimento de vizinhos, comprovantes de IPTUs antigos pagos e etc.
Independentemente do nome dado à modalidade todas elas exigem que o futuro proprietário aja como dono da coisa. Isso quer dizer que ele deverá estar com os IPTUs pagos, ele deve cuidar do local (fazer manutenções, construções e etc). Além disso, os seus vizinhos devem reconhecê-lo como dono do imóvel e assim por diante.
Algumas modalidades exigem justo título, especialmente para diminuir consideravelmente o prazo para requerer o usucapião. O justo título nada mais é do que um documento de partilha do inventário de alguém que te deixou esse imóvel, um contrato de promessa de compra e venda, ou o próprio contrato de compra e venda. Resumindo, nada mais é que um documento que comprova que você adquiriu esse imóvel de forma justa, sem ter desocupado alguém de lá por exemplo.
Outra questão para o usucapião é o tamanho do imóvel! Se você possui um imóvel urbano, ainda mais atenção nesse dado. O tamanho do imóvel deve ser provado ao juiz ou ao cartorário através de memorial descritivo feito por um arquiteto ou engenheiro civil.
O arquiteto ou engenheiro fará a medição, mostrando m² ou hectares da propriedade. Além disso, também é exigido a descrição georreferenciada, que nada mais é do que os pontos cardeais da sua futura propriedade.
Outra questão importante é que algumas modalidades exigem que o futuro proprietário não tenha outros bens imóveis registrados em seu nome.
Isso porque a ideia é a ocupação do espaço por pessoas que realmente precisam desse espaço como moradia.
Modalidades de usucapião
1. Extraordinária
- Lei: Art. 1.238 Código Civil
- Tempo: 15 anos
- Agir como dono
- Independe de justo título
- Independe o tamanho do imóvel
- Independe se é único imóvel
- Não possui outras características
2. Extraordinária com justo título
- Lei: Art. 1.238 § único Código Civil
- Tempo: 10 anos
- Agir como dono
- Ter justo título
- Independe o tamanho do imóvel
- Independe se é único imóvel
- Ter quitado (pago todo) o imóvel
3. Ordinária
- Lei: Art. 1.242 Código Civil
- Tempo: 10 anos
- Agir como dono
- Independe de justo título
- Independe o tamanho do imóvel
- Independe se é único imóvel
- Não possui outras características
4. Ordinária com justo título
- Lei: Art. 1.242 § único Código Civil
- Tempo: 5 anos
- Agir como dono
- Ter justo título
- Independe o tamanho do imóvel
- Independe se é único imóvel
- Ter quitado (pago todo) o imóvel
5. Rural
- Art. 1239 Código Civil e Art. 183 Constituição Federal
- Tempo: 5 anos
- Agir como dono
- Independe de justo título
- Até 50 hectares
- Deve estar produzindo no imóvel
- Não possui outras características
6. Urbana ou Individual
- Lei: Art. 1.240 Código Civil e Art. 9 do Estatuto das Cidades
- Tempo: 5 anos
- Agir como dono
- Independe de justo título
- Até 250 m²
- Deve ser o único imóvel em seu nome
- Deve usar para moradia
7. Coletiva urbana
- Lei: Art. 10 do Estatuto das Cidades
- Tempo: 5 anos
- Agir como dono
- Independe de justo título
- Até 250 m²
- Deve ser o único imóvel em seu nome
- Deve usar para moradia
8. Familiar
- Lei: Art. 1.240-A Código Civil
- Tempo: 2 anos
- Agir como dono
- Independe de justo título
- Até 250 m²
- Deve usar para moradia
- Dividia propriedade com ex-cônjuge ou ex-companheiro
9. Indígena
- Art. 33 do Estatuto do Índio
- Tempo: 10 anos
- Agir como dono
- Independe de justo título
- Até 50 hectares
- Independe o tamanho do imóvel
- Não podem ser áreas da União